STJ — 2212671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d030c8914bb3e68280b63087edf3d49295f56039f67ebe54a44c2e7f8c3259e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920686
- Número de registro na fonte
- 202501684428
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do
pedido de autorização de visita de menor ao estabelecimento
prisional, em razão de circunstâncias que comprometem a segurança e
a disciplina no ambiente prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o direito de visita de menor ao pai em estabelecimento prisional
pode ser autorizado, considerando a suspensão do direito de visitas
da genitora por tentativa de ingresso com entorpecentes.
3. A questão também envolve a ponderação entre o direito de visita
para a ressocialização do condenado e a proteção integral da
integridade física e psíquica de crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. O direito de visita em estabelecimentos
prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de
circunstâncias específicas que recomendem tal medida.
5. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem
prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente
quando o ambiente prisional pode ser prejudicial ao desenvolvimento
da criança.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A importância do direito de visita para o
processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à
manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos
adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de
idade em estabelecimentos prisionais".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 41, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.953.398/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.698.540/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg no REsp
2.156.452/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO DE MENORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do
pedido de autorização de visita de menor ao estabelecimento
prisional, em razão de circunstâncias que comprometem a segurança e
a disciplina no ambiente prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o direito de visita de menor ao pai em estabelecimento prisional
pode ser autorizado, considerando a suspensão do direito de visitas
da genitora por tentativa de ingresso com entorpecentes.
3. A questão também envolve a ponderação entre o direito de visita
para a ressocialização do condenado e a proteção integral da
integridade física e psíquica de crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. O direito de visita em estabelecimentos
prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de
circunstâncias específicas que recomendem tal medida.
5. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem
prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente
quando o ambiente prisional pode ser prejudicial ao desenvolvimento
da criança.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A importância do direito de visita para o
processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à
manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos
adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de
idade em estabelecimentos prisionais".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 41, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.953.398/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.698.540/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg no REsp
2.156.452/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d030c8914bb3e68280b63087edf3d49295f56039f67ebe54a44c2e7f8c3259e. SHA-256 do comentário:ce00d046e5cc350222c4d3bbdc6c9e06d7bfa5910dbbee046402c2e73e406176.