STJ — 2127260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e7264851e63e545a99a59be19de9573e53a84babefd77f9dd3edfc51e0eb3a8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920688
- Número de registro na fonte
- 202400677503
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
2. A defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade e questiona a
exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao
tipo penal, como o tempo de exploração e o volume de granito
extraído, além da desproporcionalidade da sanção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ofende
o princípio da colegialidade e se a exasperação da pena-base foi
fundamentada de forma idônea.
4. Há também a questão acerca da desproporcionalidade do aumento da
pena-base.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não ofende o
princípio da colegialidade, pois é possível a revisão pelo colegiado
mediante agravo regimental.
6. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o
volume de material extraídos demonstram maior gravidade da conduta,
possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do
crime.
7. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada,
impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do
recurso especial não ofende o princípio da colegialidade. 2. A
exasperação da pena-base pode ser fundamentada no tempo de
exploração e no volume de material extraído, por indicar maior
gravidade do delito. 3. A inovação recursal em sede de agravo
regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 619; Lei
8.176/91, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.124.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 201.195/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS
MINERAIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
2. A defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade e questiona a
exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao
tipo penal, como o tempo de exploração e o volume de granito
extraído, além da desproporcionalidade da sanção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ofende
o princípio da colegialidade e se a exasperação da pena-base foi
fundamentada de forma idônea.
4. Há também a questão acerca da desproporcionalidade do aumento da
pena-base.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não ofende o
princípio da colegialidade, pois é possível a revisão pelo colegiado
mediante agravo regimental.
6. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o
volume de material extraídos demonstram maior gravidade da conduta,
possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do
crime.
7. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada,
impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do
recurso especial não ofende o princípio da colegialidade. 2. A
exasperação da pena-base pode ser fundamentada no tempo de
exploração e no volume de material extraído, por indicar maior
gravidade do delito. 3. A inovação recursal em sede de agravo
regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 619; Lei
8.176/91, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.124.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 201.195/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e7264851e63e545a99a59be19de9573e53a84babefd77f9dd3edfc51e0eb3a8. SHA-256 do comentário:3b1938ce369b814e961ac87e88341f9014a8efe2c9d4f9f40ce93fb0afa72fb8.