Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE
ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a
impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem
exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
- Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do
agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a
impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão
colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio
constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada
flagrante ilegalidade..
- Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não
poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da
controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão
monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o
decisório que afastou a ocorrência da prescrição.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE
ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a
impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem
exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
2. Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do
agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a
impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão
colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio
constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada
flagrante ilegalidade..
3. Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não
poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da
controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão
monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o
decisório que afastou a ocorrência da prescrição.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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