STJ — 1006122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a3e0ba0bbf61d71599cc554436f9ba5400b8d596359d88d5092ec01849be834
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO. NULIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL
SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a impossibilidade de
análise das teses defensivas, em decorrência da preclusão temporal
sui generis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do
recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o
habeas corpus em razão da ocorrência da preclusão temporal sui
generis.
4. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do
agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido
quando as razões do recurso não infirmam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, arts. 159 e
564, III, "b" e "c"; .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.