STJ — 2158797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea784129066d535e30089c7aab269fb5843e50bf1fb175639658ba545d154a97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920692
Número de registro na fonte
202402681704
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: ea784129066d535e30089c7aab269fb5843e50bf1fb175639658ba545d154a97
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à preclusão consumativa e à falha na representação processual. A defesa interpôs embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, sem que os embargos tivessem sido julgados. Além disso, a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da falha na representação processual, a partir da apresentação de instrumento de mandato com data posterior à da interposição recursal, e se tal falha impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.

III. Razões de decidir

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 6. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 3. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à preclusão consumativa e à falha na representação processual. A defesa interpôs embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, sem que os embargos tivessem sido julgados. Além disso, a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da falha na representação processual, a partir da apresentação de instrumento de mandato com data posterior à da interposição recursal, e se tal falha impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 6. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 3. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.