Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea784129066d535e30089c7aab269fb5843e50bf1fb175639658ba545d154a97
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial devido à preclusão consumativa e à
falha na representação processual. A defesa interpôs embargos de
declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, sem que os
embargos tivessem sido julgados. Além disso, a procuração
apresentada possuía data posterior à interposição do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por
último, em observância ao princípio da unicidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da falha na representação
processual, a partir da apresentação de instrumento de mandato com
data posterior à da interposição recursal, e se tal falha impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame daquele
que tenha sido protocolizado após o primeiro, em virtude da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.
6. A regularização posterior da representação processual, com
procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício
existente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade
recursal. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu
conhecimento. 3. A regularização posterior da representação
processual, com procuração datada após a interposição do recurso,
não supre o vício existente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 76,
§ 2º, I, e 932, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988,
art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALHA NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial devido à preclusão consumativa e à
falha na representação processual. A defesa interpôs embargos de
declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, sem que os
embargos tivessem sido julgados. Além disso, a procuração
apresentada possuía data posterior à interposição do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por
último, em observância ao princípio da unicidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da falha na representação
processual, a partir da apresentação de instrumento de mandato com
data posterior à da interposição recursal, e se tal falha impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame daquele
que tenha sido protocolizado após o primeiro, em virtude da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.
6. A regularização posterior da representação processual, com
procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício
existente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade
recursal. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu
conhecimento. 3. A regularização posterior da representação
processual, com procuração datada após a interposição do recurso,
não supre o vício existente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 76,
§ 2º, I, e 932, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988,
art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.