STJ — 2161247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b1f3b54dfe4c1ca2df09c2b746f27835561f15c4f10f1ed9ba295c073bbc660

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920700
Número de registro na fonte
202402860425
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b1f3b54dfe4c1ca2df09c2b746f27835561f15c4f10f1ed9ba295c073bbc660. SHA-256 do comentário: f6086e3acb54c47d3dcf6b3ea5dbf0bb8421dfd606fe28ea95f296b76153fcfd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a instrução probatória no Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas, não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a sentença de dosimetria das penas. 3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica multa por abandono de causa possui carga de definitividade, permitindo a interposição de recurso de apelação.

III. Razões de decidir

3. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de questão incidental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a instrução probatória no Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas, não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a sentença de dosimetria das penas. 3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica multa por abandono de causa possui carga de definitividade, permitindo a interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de questão incidental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.