STJ — 948601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920715
Número de registro na fonte
202403646167
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f. SHA-256 do comentário: f355ca32537e9525113b4fadf96ca81e9f87ba3049192afb87ccf6d3a8d979de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido. 3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir

5. O acolhimento de eventual nulidade decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a polícia. 7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando situação de flagrante delito. 8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se beneficiou do fluxo de pessoas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido. 3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. O acolhimento de eventual nulidade decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a polícia. 7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando situação de flagrante delito. 8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se beneficiou do fluxo de pessoas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.