Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f. SHA-256 do comentário: f355ca32537e9525113b4fadf96ca81e9f87ba3049192afb87ccf6d3a8d979de.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de
drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e
mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões
corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem
mandado judicial e sem consentimento válido.
3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer
a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40,
inciso III, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava
respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem
mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei
de Drogas foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento de eventual nulidade
decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias
ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de
prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas,
decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do
comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a
polícia.
7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante
admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando
situação de flagrante delito.
8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada
corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de
trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se
beneficiou do fluxo de pessoas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser
realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado
judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do
art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a
proximidade do crime com locais indicados na norma.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e
245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MAJORANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de
drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e
mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões
corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem
mandado judicial e sem consentimento válido.
3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer
a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40,
inciso III, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava
respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem
mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei
de Drogas foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento de eventual nulidade
decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias
ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de
prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas,
decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do
comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a
polícia.
7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante
admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando
situação de flagrante delito.
8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada
corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de
trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se
beneficiou do fluxo de pessoas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser
realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado
judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do
art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a
proximidade do crime com locais indicados na norma.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e
245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f. SHA-256 do comentário:f355ca32537e9525113b4fadf96ca81e9f87ba3049192afb87ccf6d3a8d979de.