STJ — 990942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89b51eedeffe53761c2f68142df0bb9776d1219ed51e29f550887f5dd306a5c6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta
carcerária.
2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em
exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de
vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos
futuros do apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame
criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de
cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são
aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o
livramento condicional.
5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III,
alínea 'b', do Código Penal.
6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em
consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aspectos negativos do exame criminológico
justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG,
Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg
no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta
Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta
carcerária.
2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em
exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de
vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos
futuros do apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame
criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de
cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são
aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o
livramento condicional.
5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III,
alínea 'b', do Código Penal.
6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em
consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aspectos negativos do exame criminológico
justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG,
Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg
no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta
Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.