Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À
VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência
doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica,
da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou
patrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção
conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher
biológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos
envolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra
situação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de
justificar a proteção excepcional da referida norma, o que não
ocorreu na hipótese em debate.
No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o
tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de
medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em
desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira.
- De qualquer sorte, em curso a ação penal n.
1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art.
139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual
o Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma
subsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do
Código de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para
assegurar a cessação da prática de condutas difamatórias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À
VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência
doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica,
da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou
patrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção
conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher
biológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos
envolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra
situação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de
justificar a proteção excepcional da referida norma, o que não
ocorreu na hipótese em debate.
No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o
tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de
medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em
desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira.
2. De qualquer sorte, em curso a ação penal n.
1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art.
139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual
o Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma
subsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do
Código de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para
assegurar a cessação da prática de condutas difamatórias.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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