STJ — 931319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48da365e49b78d67aa3c50de5d3b3aba66c87a9e3da10bea0eccb6459bf089f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920717
Número de registro na fonte
202402701738
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48da365e49b78d67aa3c50de5d3b3aba66c87a9e3da10bea0eccb6459bf089f1. SHA-256 do comentário: 049b5dcb8d35a77e39f3fc6e2fb8cb2db962a94a3438047192b5a0c05b59fbbb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 48da365e49b78d67aa3c50de5d3b3aba66c87a9e3da10bea0eccb6459bf089f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher biológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos envolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra situação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de justificar a proteção excepcional da referida norma, o que não ocorreu na hipótese em debate. No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira.
  2. De qualquer sorte, em curso a ação penal n. 1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art. 139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual o Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma subsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para assegurar a cessação da prática de condutas difamatórias.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher biológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos envolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra situação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de justificar a proteção excepcional da referida norma, o que não ocorreu na hipótese em debate. No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira. 2. De qualquer sorte, em curso a ação penal n. 1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art. 139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual o Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma subsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para assegurar a cessação da prática de condutas difamatórias. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.