Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD)
por representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento
prisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa
PCC.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos
concretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da
ordem e disciplina interna.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD)
foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a medida, sem caracterizar constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em
elementos concretos, como a posição de liderança do paciente na
facção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio.
6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do
paciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e
papel relevante na organização criminosa.
7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição
do RDD foi devidamente justificada no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão no regime disciplinar
diferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela
periculosidade e papel relevante do detento em organização
criminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.092/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg
no HC 651.629/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD)
por representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento
prisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa
PCC.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos
concretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da
ordem e disciplina interna.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD)
foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a medida, sem caracterizar constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em
elementos concretos, como a posição de liderança do paciente na
facção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio.
6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do
paciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e
papel relevante na organização criminosa.
7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição
do RDD foi devidamente justificada no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão no regime disciplinar
diferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela
periculosidade e papel relevante do detento em organização
criminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.092/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg
no HC 651.629/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.