STJ — 938477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6b584861bdc2792cb69f1e1ffb2055f1adbc34b93dc30a82f7610179286a06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920719
Número de registro na fonte
202403101913
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8b6b584861bdc2792cb69f1e1ffb2055f1adbc34b93dc30a82f7610179286a06
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD) por representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento prisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa PCC. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos concretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da ordem e disciplina interna.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD) foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, sem caracterizar constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em elementos concretos, como a posição de liderança do paciente na facção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio. 6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do paciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e papel relevante na organização criminosa. 7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição do RDD foi devidamente justificada no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela periculosidade e papel relevante do detento em organização criminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 651.629/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD) por representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento prisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa PCC. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos concretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da ordem e disciplina interna. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD) foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, sem caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em elementos concretos, como a posição de liderança do paciente na facção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio. 6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do paciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e papel relevante na organização criminosa. 7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição do RDD foi devidamente justificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela periculosidade e papel relevante do detento em organização criminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 651.629/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.