STJ — 200970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac590d77277ebf3b35319cb61df95f6321889c6341e91472e751abe7e71796de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920720
Número de registro na fonte
202402562786
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac590d77277ebf3b35319cb61df95f6321889c6341e91472e751abe7e71796de. SHA-256 do comentário: 3757a687c706a4c1239f49f011a1f399de96493673db5e8755d68cf33a900e4b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ac590d77277ebf3b35319cb61df95f6321889c6341e91472e751abe7e71796de
  • Campo documental: /ementa

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 91a8555e234daab4d1296982bda7d6e6ec3cbb6273598317acfe721c5de7bb05
  • Registro documental: ac590d77277ebf3b35319cb61df95f6321889c6341e91472e751abe7e71796de
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não procede a assertiva da nulidade da interceptação telefônica, a qual teria sido requerida em inquérito aberto com base em denúncia anônima, pois, como assentado na Corte de origem, foi instaurado procedimento preliminar ao inquérito com a finalidade de se averiguar a plausibilidade da referida denúncia, o que depois de constatada deu início ao procedimento inquisitivo.
  2. Acrescenta-se, ainda, que o despacho que deferiu o pedido de renovação das interceptações com a inclusão do recorrente, também, foi devidamente fundamentado.
  3. Afasta-se, por fim, a ausência de "cautelaridade", ou seja de fundamentação, pelo transcurso de um intervalo de tempo entre a primeira e a segunda fase das interceptações, pois isso não significa que as investigações pararam, mas que apenas naquele momento, por conveniência e oportunidade dos agentes públicos não foram requeridas novas interceptações, as quais foram pleiteadas posteriormente quando se depararam com a necessidade de sua continuidade para o término do inquérito policial. Ressalta-se, ademais, que transcorreram apenas trinta e quatro dias entre a primeira e a segunda fase da interceptações, o que indica um curto espaço de tempo, diferente do que alega a defesa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a assertiva da nulidade da interceptação telefônica, a qual teria sido requerida em inquérito aberto com base em denúncia anônima, pois, como assentado na Corte de origem, foi instaurado procedimento preliminar ao inquérito com a finalidade de se averiguar a plausibilidade da referida denúncia, o que depois de constatada deu início ao procedimento inquisitivo. 2. Acrescenta-se, ainda, que o despacho que deferiu o pedido de renovação das interceptações com a inclusão do recorrente, também, foi devidamente fundamentado. 3. Afasta-se, por fim, a ausência de "cautelaridade", ou seja de fundamentação, pelo transcurso de um intervalo de tempo entre a primeira e a segunda fase das interceptações, pois isso não significa que as investigações pararam, mas que apenas naquele momento, por conveniência e oportunidade dos agentes públicos não foram requeridas novas interceptações, as quais foram pleiteadas posteriormente quando se depararam com a necessidade de sua continuidade para o término do inquérito policial. Ressalta-se, ademais, que transcorreram apenas trinta e quatro dias entre a primeira e a segunda fase da interceptações, o que indica um curto espaço de tempo, diferente do que alega a defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.