Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES.
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não procede a assertiva da nulidade da interceptação telefônica,
a qual teria sido requerida em inquérito aberto com base em denúncia
anônima, pois, como assentado na Corte de origem, foi instaurado
procedimento preliminar ao inquérito com a finalidade de se
averiguar a plausibilidade da referida denúncia, o que depois de
constatada deu início ao procedimento inquisitivo.
- Acrescenta-se, ainda, que o despacho que deferiu o pedido de
renovação das interceptações com a inclusão do recorrente, também,
foi devidamente fundamentado.
- Afasta-se, por fim, a ausência de "cautelaridade", ou seja de
fundamentação, pelo transcurso de um intervalo de tempo entre a
primeira e a segunda fase das interceptações, pois isso não
significa que as investigações pararam, mas que apenas naquele
momento, por conveniência e oportunidade dos agentes públicos não
foram requeridas novas interceptações, as quais foram pleiteadas
posteriormente quando se depararam com a necessidade de sua
continuidade para o término do inquérito policial. Ressalta-se,
ademais, que transcorreram apenas trinta e quatro dias entre a
primeira e a segunda fase da interceptações, o que indica um curto
espaço de tempo, diferente do que alega a defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES.
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não procede a assertiva da nulidade da interceptação telefônica,
a qual teria sido requerida em inquérito aberto com base em denúncia
anônima, pois, como assentado na Corte de origem, foi instaurado
procedimento preliminar ao inquérito com a finalidade de se
averiguar a plausibilidade da referida denúncia, o que depois de
constatada deu início ao procedimento inquisitivo.
2. Acrescenta-se, ainda, que o despacho que deferiu o pedido de
renovação das interceptações com a inclusão do recorrente, também,
foi devidamente fundamentado.
3. Afasta-se, por fim, a ausência de "cautelaridade", ou seja de
fundamentação, pelo transcurso de um intervalo de tempo entre a
primeira e a segunda fase das interceptações, pois isso não
significa que as investigações pararam, mas que apenas naquele
momento, por conveniência e oportunidade dos agentes públicos não
foram requeridas novas interceptações, as quais foram pleiteadas
posteriormente quando se depararam com a necessidade de sua
continuidade para o término do inquérito policial. Ressalta-se,
ademais, que transcorreram apenas trinta e quatro dias entre a
primeira e a segunda fase da interceptações, o que indica um curto
espaço de tempo, diferente do que alega a defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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