Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 36f75cc0cf599559b2c4c20e12a0fb80a0d1a9883eb037bd0c8cdad2d0bb8192. SHA-256 do comentário: bb1d151a1924b6d081aa89150a9f0013d6935062cf654350baa6eb651eb8cfd4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da
ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao
manter a pena imposta na sentença, mesmo com a complementação da
fundamentação.
3. Verificar se a fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão
espontânea é válida quando a confissão não contribui
significativamente para a formação do convencimento do julgador.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que não há reformatio in pejus quando a Corte local não
agrava a situação do recorrente, mantendo o quantum que já havia
sido imposto na sentença.
5. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é
válida quando a confissão não contribui significativamente para a
formação do convencimento do julgador, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior.
6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério
aritmético, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do
caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a Corte
local mantém a pena imposta na sentença, mesmo com complementação da
fundamentação. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da
confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui
significativamente para a formação do convencimento do julgador".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, II; CPP,
art. 647-A, p. u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
n. 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
17/04/2023; STF, AgRg no HC n. 214.879/SP, Rel. Min. Nunes Marques,
Segunda Turma, j. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.492/CE, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN
PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da
ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao
manter a pena imposta na sentença, mesmo com a complementação da
fundamentação.
3. Verificar se a fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão
espontânea é válida quando a confissão não contribui
significativamente para a formação do convencimento do julgador.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que não há reformatio in pejus quando a Corte local não
agrava a situação do recorrente, mantendo o quantum que já havia
sido imposto na sentença.
5. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é
válida quando a confissão não contribui significativamente para a
formação do convencimento do julgador, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior.
6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério
aritmético, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do
caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a Corte
local mantém a pena imposta na sentença, mesmo com complementação da
fundamentação. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da
confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui
significativamente para a formação do convencimento do julgador".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, II; CPP,
art. 647-A, p. u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
n. 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
17/04/2023; STF, AgRg no HC n. 214.879/SP, Rel. Min. Nunes Marques,
Segunda Turma, j. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.492/CE, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
36f75cc0cf599559b2c4c20e12a0fb80a0d1a9883eb037bd0c8cdad2d0bb8192. SHA-256 do comentário:bb1d151a1924b6d081aa89150a9f0013d6935062cf654350baa6eb651eb8cfd4.