STJ — 215254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5c4771bdef2acce381135d8e336a450a42859e5ac8f62093de7d5436f224faa

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOLTURA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sob o argumento de inexistência de constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada. 2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável, sem elementos concretos que justificassem a medida. 3. Superveniência de sentença absolutória na ação penal, com expedição de alvará de soltura, resultando na perda de objeto do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença absolutória torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pois, com o cumprimento do alvará de soltura, o recurso perdeu objeto e, assim, ocorreu a falta de interesse recursal superveniente. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a perda de objeto do recurso em habeas corpus diante da sentença absolutória com a consequente soltura do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 386, 226, II, e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 31.478/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 375.314/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.