Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b1f88a91998b20723435073f0620da5edcffc48530e1055568c1bb4668616dc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b1f88a91998b20723435073f0620da5edcffc48530e1055568c1bb4668616dc. SHA-256 do comentário: 1c146ba58a7f6383ec170ab1835695ad430c0a4011c24f8ebc74c56e1cf19754.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia
Presidência deste colendo Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado com pedido de reconhecimento
da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da
insignificância. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4
meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do
crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o
princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em
crimes patrimoniais, e condenado por furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento
cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
4. O furto qualificado pelo concurso de agentes, somado à
reincidência do agravante em delitos patrimoniais e à existência de
outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da
conduta e afasta a incidência do princípio da bagatela.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do
princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e
furto praticado em sua forma qualificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a prática de furto
qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do
princípio da insignificância."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia
Presidência deste colendo Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado com pedido de reconhecimento
da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da
insignificância. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4
meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do
crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o
princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em
crimes patrimoniais, e condenado por furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento
cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
4. O furto qualificado pelo concurso de agentes, somado à
reincidência do agravante em delitos patrimoniais e à existência de
outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da
conduta e afasta a incidência do princípio da bagatela.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do
princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e
furto praticado em sua forma qualificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a prática de furto
qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, negar provimento ao agravo
regimental, com ressalva do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b1f88a91998b20723435073f0620da5edcffc48530e1055568c1bb4668616dc. SHA-256 do comentário:1c146ba58a7f6383ec170ab1835695ad430c0a4011c24f8ebc74c56e1cf19754.