Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO
COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO
REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de
recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia na decisão impugnada.
- A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante
encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na
jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por
si só, ilegal
- No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes,
desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros
elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou
comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo
a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a
mercancia.
- A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil
da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência
de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/06.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO
COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO
REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de
recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia na decisão impugnada.
2. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante
encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na
jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por
si só, ilegal
3. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes,
desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros
elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou
comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo
a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a
mercancia.
4. A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil
da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência
de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/06.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.