Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se
devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos,
especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de
40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos
envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o
periculum libertatis.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
- A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição
por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade
concreta da conduta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se
devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos,
especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de
40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos
envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o
periculum libertatis.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição
por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade
concreta da conduta.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.