STJ — 2934489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7abcec123e5417d68efaf97c34059d1fb8c591d199098d6e561462a593ba68ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920786
Número de registro na fonte
202501717971
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a reprimenda.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e balanças de precisão. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e balanças de precisão. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.