Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62dea6270886dfec9dec322b6559059f15e61294c0e59ae3d3f32a500aa3fd82
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2596509 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62dea6270886dfec9dec322b6559059f15e61294c0e59ae3d3f32a500aa3fd82. SHA-256 do comentário: 3989940a0b458e6ec52cb06da783056b755fe4b303d28e7981f2a181bb9c4e3c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Hiago Simone
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em
recurso especial, sustentando omissão na análise da especificidade
da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e ausência de
fundamentação concreta na aplicação da Súmula 7/STJ. Alega violação
aos arts. 315, § 2º, II e V, e 619 do CPP, requerendo o saneamento
da omissão para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
definir se houve omissão na decisão agravada quanto à análise da
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial; (ii) estabelecer se a inversão da ordem de
inquirição das testemunhas configura nulidade absoluta ou relativa e
se houve prejuízo; (iii) verificar a tipicidade da conduta, a
incidência da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e a
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A omissão é reconhecida quando a decisão
deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da causa, sendo
cabível sua integração por meio de embargos de declaração (CPP,
art. 619).
4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo magistrado
constitui nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo
prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do
art. 212 do CPP e jurisprudência do STJ.
5. O conjunto probatório demonstra que o embargante creditou
indevidamente de ICMS no montante de R$ 8.354.189,45, com base em
documentos fiscais emitidos por sociedade empresárias inidôneas,
restando configurado o crime previsto no art. 1º, II, da Lei
8.137/90, afastada a alegada atipicidade, aplicando a Súmula 7/STJ.
6. Quanto à dosimetria, afasta-se o bis in idem, pois a causa de
aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide
sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP)
é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto,
não havendo dupla valoração do mesmo fato.
7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o
valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00,
como no caso dos autos, parâmetro adotado por analogia aos créditos
tributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte.
8. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP,
exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos para sanar
omissão, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a
demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. Configura
crime contra a ordem tributária o creditamento indevido de ICMS com
base em documentos fiscais inidôneos emitidos por empresas
inexistentes ou inidôneas. 4. A causa de aumento do art. 12, I, da
Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito,
enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de
unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla
valoração do mesmo fato. 4. A majorante do grave dano à
coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, incide quando
o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00.
5. A aferição da continuidade delitiva demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 315, § 2º, II e V,
386, III, 619; CP, arts. 68, 71; Lei 8.137/90, arts. 1º, II, e 12,
I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21/11/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.592.200/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. NULIDADE POR INVERSÃO DA
ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA SEM PREJUÍZO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
VALOR EXPRESSIVO DO ICMS CREDITADO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE
DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Hiago Simone
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em
recurso especial, sustentando omissão na análise da especificidade
da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e ausência de
fundamentação concreta na aplicação da Súmula 7/STJ. Alega violação
aos arts. 315, § 2º, II e V, e 619 do CPP, requerendo o saneamento
da omissão para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
definir se houve omissão na decisão agravada quanto à análise da
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial; (ii) estabelecer se a inversão da ordem de
inquirição das testemunhas configura nulidade absoluta ou relativa e
se houve prejuízo; (iii) verificar a tipicidade da conduta, a
incidência da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e a
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A omissão é reconhecida quando a decisão
deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da causa, sendo
cabível sua integração por meio de embargos de declaração (CPP,
art. 619).
4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo magistrado
constitui nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo
prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do
art. 212 do CPP e jurisprudência do STJ.
5. O conjunto probatório demonstra que o embargante creditou
indevidamente de ICMS no montante de R$ 8.354.189,45, com base em
documentos fiscais emitidos por sociedade empresárias inidôneas,
restando configurado o crime previsto no art. 1º, II, da Lei
8.137/90, afastada a alegada atipicidade, aplicando a Súmula 7/STJ.
6. Quanto à dosimetria, afasta-se o bis in idem, pois a causa de
aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide
sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP)
é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto,
não havendo dupla valoração do mesmo fato.
7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o
valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00,
como no caso dos autos, parâmetro adotado por analogia aos créditos
tributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte.
8. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP,
exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos para sanar
omissão, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a
demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. Configura
crime contra a ordem tributária o creditamento indevido de ICMS com
base em documentos fiscais inidôneos emitidos por empresas
inexistentes ou inidôneas. 4. A causa de aumento do art. 12, I, da
Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito,
enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de
unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla
valoração do mesmo fato. 4. A majorante do grave dano à
coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, incide quando
o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00.
5. A aferição da continuidade delitiva demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 315, § 2º, II e V,
386, III, 619; CP, arts. 68, 71; Lei 8.137/90, arts. 1º, II, e 12,
I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21/11/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.592.200/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nesta extensão, negar lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2596509 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
62dea6270886dfec9dec322b6559059f15e61294c0e59ae3d3f32a500aa3fd82. SHA-256 do comentário:3989940a0b458e6ec52cb06da783056b755fe4b303d28e7981f2a181bb9c4e3c.