O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no
mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4°, da Lei
11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão
em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por
restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira
instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na
quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para
uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha,
desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A análise dos pleitos de absolvição por
insuficiência probatória e de desclassificação para o crime
tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos
elementos de convicção existentes nos autos do processo principal,
providência incabível na via do habeas corpus.
5. Não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a
análise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação do Tema 506 do STF, que presume o
porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de
maconha, não é possível na via do habeas corpus, pois demanda
análise de provas e fatos".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE
PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no
mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4°, da Lei
11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão
em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por
restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira
instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na
quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para
uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha,
desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A análise dos pleitos de absolvição por
insuficiência probatória e de desclassificação para o crime
tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos
elementos de convicção existentes nos autos do processo principal,
providência incabível na via do habeas corpus.
5. Não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a
análise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação do Tema 506 do STF, que presume o
porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de
maconha, não é possível na via do habeas corpus, pois demanda
análise de provas e fatos".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.