Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor do recorrente, condenado a 2 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, além de multa, pelo delito de furto
qualificado por fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto
qualificado por fraude, considerando a mera alegação de
constrangimento ilegal por não reconhecimento da atipicidade
material da conduta na origem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus inicialmente não foi aceito
pela Presidência deste STJ por funcionar como substitutivo de
recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância devido à qualificação do furto por fraude, pelo uso
não autorizado de cartão bancário, o que denota maior
reprovabilidade.
5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento
de condições específicas que não foram atendidas no caso em
questão, em especial, por falta de provas do valor ínfimo do
dinheiro subtraído (em mais de um uso do cartão).
6. A jurisprudência do STJ permite afastar o princípio da bagatela
em casos de furto qualificado, entre outras circunstâncias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da insignificância
não se aplica em regra a casos de furto qualificado por fraude, dada
a maior reprovabilidade da conduta.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO QUALIFICADO. FALTA DE PROVAS DA TESE ABSOLUTÓRIA NO CASO
CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor do recorrente, condenado a 2 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, além de multa, pelo delito de furto
qualificado por fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto
qualificado por fraude, considerando a mera alegação de
constrangimento ilegal por não reconhecimento da atipicidade
material da conduta na origem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus inicialmente não foi aceito
pela Presidência deste STJ por funcionar como substitutivo de
recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância devido à qualificação do furto por fraude, pelo uso
não autorizado de cartão bancário, o que denota maior
reprovabilidade.
5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento
de condições específicas que não foram atendidas no caso em
questão, em especial, por falta de provas do valor ínfimo do
dinheiro subtraído (em mais de um uso do cartão).
6. A jurisprudência do STJ permite afastar o princípio da bagatela
em casos de furto qualificado, entre outras circunstâncias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da insignificância
não se aplica em regra a casos de furto qualificado por fraude, dada
a maior reprovabilidade da conduta.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.