STJ — 1015063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3856ab957a141af9663bd2b5c442bb8861d4dd3b2cc0a3c3d32f51e3bc639f74

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a negativa se baseou apenas na quantidade e variedade das drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de ausência de provas concretas de envolvimento em atividades criminosas.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela não aplicação do benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e a dedicação habitual ao tráfico. 5. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta via. 6. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos que demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas. 2. A quantidade significativa de drogas e a dedicação habitual ao tráfico são fatores que impedem a aplicação do benefício do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS COUPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a negativa se baseou apenas na quantidade e variedade das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de ausência de provas concretas de envolvimento em atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela não aplicação do benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e a dedicação habitual ao tráfico. 5. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta via. 6. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos que demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas. 2. A quantidade significativa de drogas e a dedicação habitual ao tráfico são fatores que impedem a aplicação do benefício do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.