STJ — 2315896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34ea3ef01736f1c988734efe1ec8044c994e6c47bbcefe0ac1dbad566e05d93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920797
Número de registro na fonte
202300750820
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando à reforma da decisão para redimensionamento da pena com base na quantidade de droga apreendida. 2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada em recurso especial da defesa, reconhecendo a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a valoração da quantidade de drogas da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. Outra questão é saber se as causas de aumento do art. 40, incisos III e V, da Lei n. 11.343/06, podem ser aplicadas sem reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de tráfico ilícito de entorpecentes no local e pela ausência de prova de tráfico interestadual, o que impede a aplicação das causas de aumento sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo à adoção de frações fixas ou critérios aritméticos rígidos. 7. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; art. 40, incisos III e V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando à reforma da decisão para redimensionamento da pena com base na quantidade de droga apreendida. 2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada em recurso especial da defesa, reconhecendo a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a valoração da quantidade de drogas da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. Outra questão é saber se as causas de aumento do art. 40, incisos III e V, da Lei n. 11.343/06, podem ser aplicadas sem reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de tráfico ilícito de entorpecentes no local e pela ausência de prova de tráfico interestadual, o que impede a aplicação das causas de aumento sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo à adoção de frações fixas ou critérios aritméticos rígidos. 7. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; art. 40, incisos III e V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.