Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11fa284087c00099f83b9a1ac8f18cc6fc786d5ba884e54cbda1798a71d24eb4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 11fa284087c00099f83b9a1ac8f18cc6fc786d5ba884e54cbda1798a71d24eb4. SHA-256 do comentário: 6668f79933d85ac2a6025d7675771ce318f264c307f109d275626f6a5838e31a.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte recorrente
alegou cerceamento de defesa, absolvição pelo crime do Estatuto do
Desarmamento e aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, especialmente acerca do óbice
previsto na Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que o
agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos
da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ,
limitando-se a alegações genéricas.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados
extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente
não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante
ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de
nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual,
exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi
comprovado no caso.
6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias,
reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de
autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n.
10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos
autos, o que é inadmissível nesta via.
7. A quantidade da droga é elemento idôneo para fixar a minorante em
seu patamar mínimo, quando não utilizada na primeira fase da
dosimetria, como no caso, inexistindo ilegalidade, diante da enorme
quantia apreendida (224,190 kg de cocaína).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula
7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A
quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do
art. 33, parágrafo 4°, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 402; Lei
10.826/2003, art. 14; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte recorrente
alegou cerceamento de defesa, absolvição pelo crime do Estatuto do
Desarmamento e aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, especialmente acerca do óbice
previsto na Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que o
agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos
da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ,
limitando-se a alegações genéricas.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados
extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente
não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante
ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de
nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual,
exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi
comprovado no caso.
6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias,
reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de
autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n.
10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos
autos, o que é inadmissível nesta via.
7. A quantidade da droga é elemento idôneo para fixar a minorante em
seu patamar mínimo, quando não utilizada na primeira fase da
dosimetria, como no caso, inexistindo ilegalidade, diante da enorme
quantia apreendida (224,190 kg de cocaína).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula
7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A
quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do
art. 33, parágrafo 4°, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 402; Lei
10.826/2003, art. 14; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
11fa284087c00099f83b9a1ac8f18cc6fc786d5ba884e54cbda1798a71d24eb4. SHA-256 do comentário:6668f79933d85ac2a6025d7675771ce318f264c307f109d275626f6a5838e31a.