STJ — 2860122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a0f7bf329c99efe2d59d0615dabe125e378828558bc90dfcd1b67b5ca32046
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920801
- Número de registro na fonte
- 202500462960
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito
do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão,
e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia
inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ, além da Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de
admissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a
matéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de
direito.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser
tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade.
5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e
da Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC.
6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ,
pois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o
que é vedado em recurso especial.
7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício,
sequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca
pessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na
apreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda
outras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a
denúncia (fl. 43): "Ao revistar o interior do veículo, foi
encontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no
seu interior uma pistola Taurus TX N°1PT416395, Calibre 22,
carregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre,
juntamente com mais 01 carregador e 51 munições no calibre 22". E a
sentença (fl. 173): "O Laudo de Exames de Constatação e Eficiência
(ID. 97688620, p. 29-31) concluiu que a arma e cartuchos apreendidos
encontram-se aptos aos fins que se destinam. Não há dúvida,
portanto, de que o réu praticou a conduta descrita na exordial
acusatória".
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de agravo regimental provido para
conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso
especial, mantendo a condenação inalterada.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é
correta quando a tese do agravante demanda reexame do acervo
probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.
1.022; Lei 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/05/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO INALTERADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito
do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão,
e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia
inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao
art. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ, além da Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de
admissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a
matéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de
direito.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser
tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade.
5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e
da Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC.
6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ,
pois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o
que é vedado em recurso especial.
7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício,
sequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca
pessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na
apreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda
outras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a
denúncia (fl. 43): "Ao revistar o interior do veículo, foi
encontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no
seu interior uma pistola Taurus TX N°1PT416395, Calibre 22,
carregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre,
juntamente com mais 01 carregador e 51 munições no calibre 22". E a
sentença (fl. 173): "O Laudo de Exames de Constatação e Eficiência
(ID. 97688620, p. 29-31) concluiu que a arma e cartuchos apreendidos
encontram-se aptos aos fins que se destinam. Não há dúvida,
portanto, de que o réu praticou a conduta descrita na exordial
acusatória".
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de agravo regimental provido para
conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso
especial, mantendo a condenação inalterada.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é
correta quando a tese do agravante demanda reexame do acervo
probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.
1.022; Lei 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/05/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental a fim de conhecer do agravo, mas não
admitir o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2860122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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