STJ — 2860122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a0f7bf329c99efe2d59d0615dabe125e378828558bc90dfcd1b67b5ca32046

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920801
Número de registro na fonte
202500462960
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2860122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9a0f7bf329c99efe2d59d0615dabe125e378828558bc90dfcd1b67b5ca32046. SHA-256 do comentário: a2d9c0ddd31b87904ec66ed2f2e5c5536f00c9b7ad63230c9386c398b1cc8566.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. 2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 284 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a matéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de direito.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade. 5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício, sequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca pessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na apreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda outras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a denúncia (fl. 43): "Ao revistar o interior do veículo, foi encontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no seu interior uma pistola Taurus TX N°1PT416395, Calibre 22, carregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre, juntamente com mais 01 carregador e 51 munições no calibre 22". E a sentença (fl. 173): "O Laudo de Exames de Constatação e Eficiência (ID. 97688620, p. 29-31) concluiu que a arma e cartuchos apreendidos encontram-se aptos aos fins que se destinam. Não há dúvida, portanto, de que o réu praticou a conduta descrita na exordial acusatória".

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso especial, mantendo a condenação inalterada. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO INALTERADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. 2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a matéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de direito. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade. 5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício, sequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca pessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na apreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda outras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a denúncia (fl. 43): "Ao revistar o interior do veículo, foi encontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no seu interior uma pistola Taurus TX N°1PT416395, Calibre 22, carregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre, juntamente com mais 01 carregador e 51 munições no calibre 22". E a sentença (fl. 173): "O Laudo de Exames de Constatação e Eficiência (ID. 97688620, p. 29-31) concluiu que a arma e cartuchos apreendidos encontram-se aptos aos fins que se destinam. Não há dúvida, portanto, de que o réu praticou a conduta descrita na exordial acusatória". IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso especial, mantendo a condenação inalterada. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental a fim de conhecer do agravo, mas não admitir o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.