STJ — 2891081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 218b4b2adbf75eaa44fa1ed04163314b5c34b4c83fbdc0fd5b1ac5e3ac899495
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920802
- Número de registro na fonte
- 202501023453
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de
drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A condenação foi fundamentada em provas
suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.
4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena
prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir
das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada
quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o
tráfico interestadual.
5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é
vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É vedado o reexame de provas na via especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no
REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de
drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A condenação foi fundamentada em provas
suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.
4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena
prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir
das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada
quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o
tráfico interestadual.
5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é
vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É vedado o reexame de provas na via especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no
REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2891081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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