STJ — 2924656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e994760a2516b348cb95ef31f5949a04d3a074b7b81e62ec3e053138630fcacb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920832
Número de registro na fonte
202501543537
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2924656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e994760a2516b348cb95ef31f5949a04d3a074b7b81e62ec3e053138630fcacb. SHA-256 do comentário: a8e85a31a7a73b16f5c78422a0ba2e38cf3e159fe5ef320ccce45968430cf7dc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que sustentava a aplicação imediata da redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP, a qual vedou a benesse da saída temporária a condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada imediatamente às execuções penais em andamento no momento de sua vigência.

III. Razões de decidir

3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que essa norma tem natureza não meramente processual e, sim, de direito material. 5. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição da República) e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente. 6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições introduzidas por essa Lei.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - não pode ser aplicada a execuções anteriores à vigência dessa Lei." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que sustentava a aplicação imediata da redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP, a qual vedou a benesse da saída temporária a condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada imediatamente às execuções penais em andamento no momento de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que essa norma tem natureza não meramente processual e, sim, de direito material. 5. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição da República) e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente. 6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições introduzidas por essa Lei. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - não pode ser aplicada a execuções anteriores à vigência dessa Lei." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.