STJ — 2876677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d355ea7edad66ad5f3628a01981c4f39ad847b66914da40467f35c3e26ec0702
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
incidência da Súmula 207/STJ, em razão da não interposição de
embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a
condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial sem o
esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos
infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
4. Todavia, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício, pois o
acórdão recorrido apresentou ilegalidade na condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por tráfico
de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva por meio de
apreensão de substância entorpecente, ainda que na posse de um dos
corréus, e a realização do laudo toxicológico.
6. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da
materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela
Terceira Seção do STJ.
7. A condenação baseada exclusivamente em interceptações
telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação
jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício para absolver o agravante do delito de tráfico
de drogas, diante da ausência de comprovação da materialidade
delitiva, com extensão de efeitos aos corréus.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a
apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade
delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em
interceptações telefônicas "
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no
REsp n. 1.943.307/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, EREsp 1.544.057/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 26/10/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE
DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
incidência da Súmula 207/STJ, em razão da não interposição de
embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a
condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial sem o
esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos
infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
4. Todavia, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício, pois o
acórdão recorrido apresentou ilegalidade na condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por tráfico
de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva por meio de
apreensão de substância entorpecente, ainda que na posse de um dos
corréus, e a realização do laudo toxicológico.
6. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da
materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela
Terceira Seção do STJ.
7. A condenação baseada exclusivamente em interceptações
telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação
jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício para absolver o agravante do delito de tráfico
de drogas, diante da ausência de comprovação da materialidade
delitiva, com extensão de efeitos aos corréus.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a
apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade
delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em
interceptações telefônicas "
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no
REsp n. 1.943.307/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, EREsp 1.544.057/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 26/10/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.