STJ — 2959179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbd6e4924757d7c4e1d3b113e56315535b74495336f26f90e95a3be80366d2e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920835
- Número de registro na fonte
- 202502110303
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão que absolveu o agravado
do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. O agravante busca a reforma da decisão para restabelecer a
condenação, alegando que o conjunto probatório é robusto, incluindo
a apreensão de drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e
dinheiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do agravado sem mandado judicial foi
justificada por situação de flagrante delito e se há provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A entrada no domicílio foi justificada por
denúncia anônima específica e pela situação de flagrante, quando o
agravado tentou se desfazer de uma arma ao avistar a viatura
policial.
5. A condenação por tráfico de drogas não se sustenta, pois as
provas são insuficientes para confirmar a propriedade das drogas
pelo agravado, não havendo registros de manuseio ou mercancia.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é necessária, pois o
conjunto probatório não é coeso e harmônico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2.
A condenação penal requer um conjunto probatório coeso e harmônico,
não se sustentando em suposições ou conjecturas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão que absolveu o agravado
do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. O agravante busca a reforma da decisão para restabelecer a
condenação, alegando que o conjunto probatório é robusto, incluindo
a apreensão de drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e
dinheiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do agravado sem mandado judicial foi
justificada por situação de flagrante delito e se há provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A entrada no domicílio foi justificada por
denúncia anônima específica e pela situação de flagrante, quando o
agravado tentou se desfazer de uma arma ao avistar a viatura
policial.
5. A condenação por tráfico de drogas não se sustenta, pois as
provas são insuficientes para confirmar a propriedade das drogas
pelo agravado, não havendo registros de manuseio ou mercancia.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é necessária, pois o
conjunto probatório não é coeso e harmônico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2.
A condenação penal requer um conjunto probatório coeso e harmônico,
não se sustentando em suposições ou conjecturas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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