STJ — 2183403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a10e3bd06a2eaaeb963ddc5e2e8783683c3ef237b0743d62f66b7f4d0227425c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920839
- Número de registro na fonte
- 202404462375
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade
processual pela nomeação de advogado ad hoc e pela inversão da ordem
dos atos instrutórios, com o interrogatório do réu realizado antes
da oitiva das testemunhas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem do interrogatório e a nomeação de advogado ad
hoc configuram nulidades processuais, exigindo a demonstração de
prejuízo efetivo para a defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão
da ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o
reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
4. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa
na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, sendo necessário
que a defesa técnica tenha sido exercida ao longo do processo.
5. O agravo regimental não foi provido, pois não se demonstrou
prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório exige
manifestação tempestiva da defesa e comprovação de prejuízo para
reconhecimento de nulidade. 2. A nomeação de advogado ad hoc não
configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo
efetivo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 446.528/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC
550.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.12.2019; STF, HC 155.087/MG, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 01.08.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE INTERROGATÓRIO E
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade
processual pela nomeação de advogado ad hoc e pela inversão da ordem
dos atos instrutórios, com o interrogatório do réu realizado antes
da oitiva das testemunhas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem do interrogatório e a nomeação de advogado ad
hoc configuram nulidades processuais, exigindo a demonstração de
prejuízo efetivo para a defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão
da ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o
reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
4. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa
na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, sendo necessário
que a defesa técnica tenha sido exercida ao longo do processo.
5. O agravo regimental não foi provido, pois não se demonstrou
prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório exige
manifestação tempestiva da defesa e comprovação de prejuízo para
reconhecimento de nulidade. 2. A nomeação de advogado ad hoc não
configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo
efetivo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 446.528/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC
550.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.12.2019; STF, HC 155.087/MG, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 01.08.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.