STJ — 2183403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a10e3bd06a2eaaeb963ddc5e2e8783683c3ef237b0743d62f66b7f4d0227425c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920839
Número de registro na fonte
202404462375
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual pela nomeação de advogado ad hoc e pela inversão da ordem dos atos instrutórios, com o interrogatório do réu realizado antes da oitiva das testemunhas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório e a nomeação de advogado ad hoc configuram nulidades processuais, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para a defesa.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão da ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, sendo necessário que a defesa técnica tenha sido exercida ao longo do processo. 5. O agravo regimental não foi provido, pois não se demonstrou prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório exige manifestação tempestiva da defesa e comprovação de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 2. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 446.528/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC 550.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STF, HC 155.087/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01.08.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE INTERROGATÓRIO E NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual pela nomeação de advogado ad hoc e pela inversão da ordem dos atos instrutórios, com o interrogatório do réu realizado antes da oitiva das testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório e a nomeação de advogado ad hoc configuram nulidades processuais, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para a defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão da ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, sendo necessário que a defesa técnica tenha sido exercida ao longo do processo. 5. O agravo regimental não foi provido, pois não se demonstrou prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório exige manifestação tempestiva da defesa e comprovação de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 2. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 446.528/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC 550.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STF, HC 155.087/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01.08.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.