STJ — 2251080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c49bfadb90da02e37a68ebf84440895efddbcd0e66b6dcfe12ea34aacd984263
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920853
- Número de registro na fonte
- 202203634393
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório e da alegação de
violação ao art. 937, § 2º, do CPC, por ausência de pedido
específico para sustentação oral em sessão telepresencial.
2. O agravante foi condenado a 14 anos, 6 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A,
caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa interpôs
embargos infringentes e embargos de declaração, ambos rejeitados, e
recurso especial inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de sustentação oral em sessão telepresencial, por
falta de pedido específico, configura nulidade processual e se há
possibilidade de absolvição por erro de tipo invencível.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso
especial por reexame fático-probatório.
5. Não há nulidade a ser reconhecido, pois a defesa, embora
intimada, não apresentou pedido específico para sustentação oral em
sessão telepresencial, além de não ter havido demonstração de
prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
6. A jurisprudência desta Corte não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido específico para
sustentação oral em sessão telepresencial não configura nulidade
processual. 2. A jurisprudência não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, § 2º; CPP, arts.
563 e 564.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021; STJ, HC 675.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/06/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
SESSÃO TELEPRESENCIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório e da alegação de
violação ao art. 937, § 2º, do CPC, por ausência de pedido
específico para sustentação oral em sessão telepresencial.
2. O agravante foi condenado a 14 anos, 6 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A,
caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa interpôs
embargos infringentes e embargos de declaração, ambos rejeitados, e
recurso especial inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de sustentação oral em sessão telepresencial, por
falta de pedido específico, configura nulidade processual e se há
possibilidade de absolvição por erro de tipo invencível.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso
especial por reexame fático-probatório.
5. Não há nulidade a ser reconhecido, pois a defesa, embora
intimada, não apresentou pedido específico para sustentação oral em
sessão telepresencial, além de não ter havido demonstração de
prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
6. A jurisprudência desta Corte não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido específico para
sustentação oral em sessão telepresencial não configura nulidade
processual. 2. A jurisprudência não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, § 2º; CPP, arts.
563 e 564.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021; STJ, HC 675.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.