STJ — 2200332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5171a628277ff2c9f17bfc82be7a39535ae1b0f34c942f6eea396c76ddd70b6f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920856
- Número de registro na fonte
- 202500612336
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da
punibilidade do apenado em razão do inadimplemento da pena de multa,
com base na presunção da sua hipossuficiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível extinguir a punibilidade da pena de multa no caso em
que, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da
restritiva de direitos, o reeducando, intimado para pagar a sanção
pecuniária, deixar de fazê-lo alegando que não tem condições
financeiras para tanto.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ, ao enfrentar o
Tema Repetitivo n. 931, atribuía ao apenado o ônus de provar a
impossibilidade de pagar a multa para que, com isso, houvesse a
extinção da sua punibilidade (REsp's Repetitivos n. 1.785.383/SP e
n. 1.785.861/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em
24/11/2021, DJe de 30/11/2021).
4. Ao revisar o Tema (Recursos Especiais Repetitivos 2.024.901/SP e
2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em
28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), decidiu-se que, no caso em que houver
o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva
de direitos, mas não ocorrer o pagamento da pena de multa, (i) em
regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii)
excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena
de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir
a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na
medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar
concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária,
hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o
inadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la)
impediria a extinção da punibilidade.
5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por
si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência. Todavia, a
declaração do próprio apenado no sentido de que não tem condição de
pagar a multa é reforçada pelo fato de ter havido o deferimento da
assistência judiciária gratuita e pela assistência da Defensoria
Pública; o que robustece a presunção relativa da sua
hipossuficiência.
6. No caso, houve o cumprimento integral da pena privativa de
liberdade sem o pagamento da multa e o reeducando apresentou
declaração de próprio punho afirmando a impossibilidade de pagá-la.
O Tribunal de origem presumiu, então, sua hipossuficiência,
considerando a inexistência de "indicativos em contrário".
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, a punibilidade relacionada à pena de multa,
cumulada com a pena cumprida, deverá ser extinta no caso em que o
apenado deixa de pagá-la alegando que não tem condições financeiras
para tanto; salvo se o juiz competente, com base em elementos
concretos, concluir pela capacidade de pagamento da sanção
pecuniária.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; REsp
n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.191.807, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN
de 30/4/2025; REsp n. 2.081.522, Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 29/4/2025; AREsp n.
2.563.023, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/4/2025; e
AREsp n. 2.892.788, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de
24/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da
punibilidade do apenado em razão do inadimplemento da pena de multa,
com base na presunção da sua hipossuficiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível extinguir a punibilidade da pena de multa no caso em
que, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da
restritiva de direitos, o reeducando, intimado para pagar a sanção
pecuniária, deixar de fazê-lo alegando que não tem condições
financeiras para tanto.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ, ao enfrentar o
Tema Repetitivo n. 931, atribuía ao apenado o ônus de provar a
impossibilidade de pagar a multa para que, com isso, houvesse a
extinção da sua punibilidade (REsp's Repetitivos n. 1.785.383/SP e
n. 1.785.861/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em
24/11/2021, DJe de 30/11/2021).
4. Ao revisar o Tema (Recursos Especiais Repetitivos 2.024.901/SP e
2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em
28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), decidiu-se que, no caso em que houver
o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva
de direitos, mas não ocorrer o pagamento da pena de multa, (i) em
regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii)
excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena
de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir
a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na
medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar
concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária,
hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o
inadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la)
impediria a extinção da punibilidade.
5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por
si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência. Todavia, a
declaração do próprio apenado no sentido de que não tem condição de
pagar a multa é reforçada pelo fato de ter havido o deferimento da
assistência judiciária gratuita e pela assistência da Defensoria
Pública; o que robustece a presunção relativa da sua
hipossuficiência.
6. No caso, houve o cumprimento integral da pena privativa de
liberdade sem o pagamento da multa e o reeducando apresentou
declaração de próprio punho afirmando a impossibilidade de pagá-la.
O Tribunal de origem presumiu, então, sua hipossuficiência,
considerando a inexistência de "indicativos em contrário".
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, a punibilidade relacionada à pena de multa,
cumulada com a pena cumprida, deverá ser extinta no caso em que o
apenado deixa de pagá-la alegando que não tem condições financeiras
para tanto; salvo se o juiz competente, com base em elementos
concretos, concluir pela capacidade de pagamento da sanção
pecuniária.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; REsp
n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.191.807, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN
de 30/4/2025; REsp n. 2.081.522, Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 29/4/2025; AREsp n.
2.563.023, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/4/2025; e
AREsp n. 2.892.788, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de
24/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5171a628277ff2c9f17bfc82be7a39535ae1b0f34c942f6eea396c76ddd70b6f. SHA-256 do comentário:ea0e933227ccea015e8a7368ac8d583120ada2e1306b36b3131bb9ff1fd51eaf.