STJ — 2165621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f4c22998684e3f9e84018bea90d76845e6eb60c8de98f9e0872848fc8563d10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920859
Número de registro na fonte
202403155746
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f4c22998684e3f9e84018bea90d76845e6eb60c8de98f9e0872848fc8563d10. SHA-256 do comentário: 82be04f34aa0e7d4c8172b675642659489b03181ceb17eff15664099ff37cc2f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que invalidou medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais da agravada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de prequestionamento implícito em relação à tese de violação ao art. 257, I, do CPP e art. 6º, V, da LC n. 75/1993.

III. Razões de decidir

4. O prequestionamento ficto pressupõe a oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e, em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso. 5. Ademais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 6. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020 DJe 12/11/2020. 7. Hipótese em que, nada obstante a evidente gravidade dos fatos sob investigação, que indicariam a provável prática de crimes de gestão fraudulenta ou temerária da PREVICAMPOS, implementada por meio da aplicação do capital em "fundos podres", gerando milionário prejuízo ao fundo de previdência, não consta da decisão de primeiro grau suficiente demonstração de indícios de autoria em relação à agravada. 8. Não se mostra suficiente para justificar a gravosa medida de busca e apreensão, que relativiza, em circunstâncias excepcionais, a garantia constitucional à inviolabilidade domiciliar, a presunção de que a agravada participou da empreitada criminosa por ter indicado, no exercício da função de Chefe do Executivo municipal, os gestores do fundo de previdência, ainda que incompetentes para o desempenho da função.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; RHC n. 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que invalidou medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais da agravada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de prequestionamento implícito em relação à tese de violação ao art. 257, I, do CPP e art. 6º, V, da LC n. 75/1993. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento ficto pressupõe a oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e, em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso. 5. Ademais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 6. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020 DJe 12/11/2020. 7. Hipótese em que, nada obstante a evidente gravidade dos fatos sob investigação, que indicariam a provável prática de crimes de gestão fraudulenta ou temerária da PREVICAMPOS, implementada por meio da aplicação do capital em "fundos podres", gerando milionário prejuízo ao fundo de previdência, não consta da decisão de primeiro grau suficiente demonstração de indícios de autoria em relação à agravada. 8. Não se mostra suficiente para justificar a gravosa medida de busca e apreensão, que relativiza, em circunstâncias excepcionais, a garantia constitucional à inviolabilidade domiciliar, a presunção de que a agravada participou da empreitada criminosa por ter indicado, no exercício da função de Chefe do Executivo municipal, os gestores do fundo de previdência, ainda que incompetentes para o desempenho da função. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; RHC n. 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.