STJ — 2626606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d55c75d188efd9eb5bc90f5b499c6b2edff7a53a5cde2471217546eb5460cade
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920867
- Número de registro na fonte
- 202401575001
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao
art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao
art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova.
2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de
documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos,
mediante pagamento adicional a uma autoescola.
3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento,
configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria
invertido o ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se
houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal.
5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que
a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola.
III. Razões de decidir
6. O dolo na conduta do recorrente foi
evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento
adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio
dos procedimentos legais.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a
materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar
eventual erro de tipo.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos utilizados
foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O dolo na utilização de documento falso é
evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a
consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova
quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime,
cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC,
art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE
TIPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao
art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao
art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova.
2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de
documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos,
mediante pagamento adicional a uma autoescola.
3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento,
configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria
invertido o ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se
houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal.
5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que
a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola.
III. Razões de decidir
6. O dolo na conduta do recorrente foi
evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento
adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio
dos procedimentos legais.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a
materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar
eventual erro de tipo.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos utilizados
foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O dolo na utilização de documento falso é
evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a
consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova
quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime,
cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC,
art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2626606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d55c75d188efd9eb5bc90f5b499c6b2edff7a53a5cde2471217546eb5460cade. SHA-256 do comentário:02afa55c7224b1c42bbd67696d50db4e8a717da49310a9854f1ecfe2231ace92.