STJ — 2511028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd293c130d8953e8e2c51432faaaec7e2a783254f6a93773f926f6c961390d8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920872
- Número de registro na fonte
- 202304143505
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
manifestação sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios.
2. A sentença de primeira instância condenou o agravado por tráfico
de drogas e outros delitos, aplicando pena de 8 anos e 2 meses de
reclusão, entre outras sanções. O Tribunal de origem, ao julgar a
apelação, aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a
pena para 7 anos de reclusão.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando omissão
quanto à inaplicabilidade da atenuante da confissão, uma vez que a
admissão foi apenas para posse de drogas para uso próprio, e não
para tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada ao caso
concreto, em que o agravado admitiu a propriedade das drogas, tendo
alegado consumo próprio.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
questão da inaplicabilidade da atenuante interfere diretamente na
dosimetria da pena e não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça,
configurando omissão relevante.
6. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para
uso próprio.
7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal
deixa de se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea no
crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância
pelo acusado. 2. A omissão do tribunal em se manifestar sobre
matéria essencial, mesmo após embargos de declaração, configura
negativa de prestação jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022;
STJ, AgRg no REsp 1.669.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
j. 22.05.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
manifestação sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios.
2. A sentença de primeira instância condenou o agravado por tráfico
de drogas e outros delitos, aplicando pena de 8 anos e 2 meses de
reclusão, entre outras sanções. O Tribunal de origem, ao julgar a
apelação, aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a
pena para 7 anos de reclusão.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando omissão
quanto à inaplicabilidade da atenuante da confissão, uma vez que a
admissão foi apenas para posse de drogas para uso próprio, e não
para tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada ao caso
concreto, em que o agravado admitiu a propriedade das drogas, tendo
alegado consumo próprio.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
questão da inaplicabilidade da atenuante interfere diretamente na
dosimetria da pena e não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça,
configurando omissão relevante.
6. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para
uso próprio.
7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal
deixa de se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea no
crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância
pelo acusado. 2. A omissão do tribunal em se manifestar sobre
matéria essencial, mesmo após embargos de declaração, configura
negativa de prestação jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022;
STJ, AgRg no REsp 1.669.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
j. 22.05.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2511028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7cd293c130d8953e8e2c51432faaaec7e2a783254f6a93773f926f6c961390d8. SHA-256 do comentário:57afafa9c167c5bdf7571652633cae43056b6b41bea9ac50dcaf50eefc66e0a7.