STJ — 2030024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e5d337af6c41335d84c975dd135d8c62a21163c997411b7e11c7b0a341e736f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920886
Número de registro na fonte
202203098391
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reduziu a pena da recorrida para 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela emboscada. 2. A acusada foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, com pena-base fixada em 16 anos devido à valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime, além das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada. 3. O Tribunal de origem proveu a apelação da defesa para afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e fixar a pena da apelante em 12 anos de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a personalidade/culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reduziu a pena da recorrida para 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela emboscada. 2. A acusada foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, com pena-base fixada em 16 anos devido à valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime, além das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada. 3. O Tribunal de origem proveu a apelação da defesa para afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e fixar a pena da apelante em 12 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a personalidade/culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.