STJ — 2030024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e5d337af6c41335d84c975dd135d8c62a21163c997411b7e11c7b0a341e736f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920886
- Número de registro na fonte
- 202203098391
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo acórdão que reduziu a pena da recorrida
para 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo
motivo torpe e pela emboscada.
2. A acusada foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I
e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, com pena-base fixada em 16
anos devido à valoração negativa dos vetores da personalidade e das
consequências do crime, além das qualificadoras do motivo torpe e da
emboscada.
3. O Tribunal de origem proveu a apelação da defesa para afastar a
avaliação negativa das circunstâncias judiciais e fixar a pena da
apelante em 12 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das circunstâncias judiciais, especialmente a
personalidade/culpabilidade, os motivos e as consequências do crime,
foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser
utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser
consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a
pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na
primeira fase da dosimetria.
6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência
do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela
premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem
seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou
qualificadora.
7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência
grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime,
conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da
qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a
avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da
ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão
demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o
que é inviável nesta instância superior.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA
AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo acórdão que reduziu a pena da recorrida
para 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo
motivo torpe e pela emboscada.
2. A acusada foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I
e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, com pena-base fixada em 16
anos devido à valoração negativa dos vetores da personalidade e das
consequências do crime, além das qualificadoras do motivo torpe e da
emboscada.
3. O Tribunal de origem proveu a apelação da defesa para afastar a
avaliação negativa das circunstâncias judiciais e fixar a pena da
apelante em 12 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das circunstâncias judiciais, especialmente a
personalidade/culpabilidade, os motivos e as consequências do crime,
foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser
utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser
consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a
pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na
primeira fase da dosimetria.
6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência
do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela
premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem
seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou
qualificadora.
7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência
grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime,
conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da
qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a
avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da
ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão
demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o
que é inviável nesta instância superior.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA
AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.