STJ — 945025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63123b54acdfe48734779104f7fc94d486fb041198d31549891dbbdb0d09ac7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920892
Número de registro na fonte
202403457449
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 945025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63123b54acdfe48734779104f7fc94d486fb041198d31549891dbbdb0d09ac7c. SHA-256 do comentário: c284d028a06e071fc822ac7664f479f0eb97ec630cfefeb68a24ef7f050e76fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 63123b54acdfe48734779104f7fc94d486fb041198d31549891dbbdb0d09ac7c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, posto que a condenação transitou em julgado e que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal. 2. O agravante defende a admissibilidade do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da ação penal e alega inexistência de supressão de instância. 3. O pedido de liminar para sustar todos os efeitos penais e extrapenais decorrentes do processo criminal não foi acolhido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal. 3. Outra questão é se houve supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus impetrado.

III. Razões de decidir

4. O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. 5. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. A insurgência deveria ter sido aventada em Revisão Criminal, e as questões não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento direto pela Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal. 2. A pretensão revisional deve ser aventada em Revisão Criminal, não cabendo conhecimento direto pela Corte sem apreciação prévia nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, posto que a condenação transitou em julgado e que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal. 2. O agravante defende a admissibilidade do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da ação penal e alega inexistência de supressão de instância. 3. O pedido de liminar para sustar todos os efeitos penais e extrapenais decorrentes do processo criminal não foi acolhido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal. 3. Outra questão é se houve supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus impetrado. III. Razões de decidir 4. O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. 5. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. A insurgência deveria ter sido aventada em Revisão Criminal, e as questões não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento direto pela Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal. 2. A pretensão revisional deve ser aventada em Revisão Criminal, não cabendo conhecimento direto pela Corte sem apreciação prévia nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.