STJ — 1000049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 075a71c7c3038667027ae4785493507326522d9cf867857c188642a5240ae62d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920894
Número de registro na fonte
202501518193
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 075a71c7c3038667027ae4785493507326522d9cf867857c188642a5240ae62d. SHA-256 do comentário: b3ea64f38d5ee0a0f8a68560d596cf0feea22dd3255d7666aacfe135d144db6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 075a71c7c3038667027ae4785493507326522d9cf867857c188642a5240ae62d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 075a71c7c3038667027ae4785493507326522d9cf867857c188642a5240ae62d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à imposição de monitoração eletrônica sem fundamentação idônea e como medida excessiva, argumentando que a falta de estabelecimento penal adequado não impede a adequação ao regime aberto, regido pela autodisciplina e responsabilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento de pena em regime aberto, na ausência de vaga em estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se é razoável.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência que considera razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à falta de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "É razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A GRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à imposição de monitoração eletrônica sem fundamentação idônea e como medida excessiva, argumentando que a falta de estabelecimento penal adequado não impede a adequação ao regime aberto, regido pela autodisciplina e responsabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento de pena em regime aberto, na ausência de vaga em estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se é razoável. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência que considera razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à falta de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "É razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - PRISÃO DOMICILIAR - FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL) STJ - <<AgRg no HC 817805>>-MT, <<AgRg no HC 750926>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.