Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 075a71c7c3038667027ae4785493507326522d9cf867857c188642a5240ae62d. SHA-256 do comentário: b3ea64f38d5ee0a0f8a68560d596cf0feea22dd3255d7666aacfe135d144db6f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E,
IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à imposição de
monitoração eletrônica sem fundamentação idônea e como medida
excessiva, argumentando que a falta de estabelecimento penal
adequado não impede a adequação ao regime aberto, regido pela
autodisciplina e responsabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o
cumprimento de pena em regime aberto, na ausência de vaga em
estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se é
razoável.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está fundamentada na
jurisprudência que considera razoável o uso de tornozeleira
eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à falta de
vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime de
progressão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "É razoável o uso de tornozeleira eletrônica
quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena
considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional
compatível com o regime para o qual houve a progressão ".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
31.8.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A GRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E,
IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à imposição de
monitoração eletrônica sem fundamentação idônea e como medida
excessiva, argumentando que a falta de estabelecimento penal
adequado não impede a adequação ao regime aberto, regido pela
autodisciplina e responsabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o
cumprimento de pena em regime aberto, na ausência de vaga em
estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se é
razoável.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está fundamentada na
jurisprudência que considera razoável o uso de tornozeleira
eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à falta de
vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime de
progressão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "É razoável o uso de tornozeleira eletrônica
quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena
considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional
compatível com o regime para o qual houve a progressão ".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
31.8.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - PRISÃO DOMICILIAR - FALTA DE VAGA
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 817805>>-MT, <<AgRg no HC 750926>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
075a71c7c3038667027ae4785493507326522d9cf867857c188642a5240ae62d. SHA-256 do comentário:b3ea64f38d5ee0a0f8a68560d596cf0feea22dd3255d7666aacfe135d144db6f.