O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou da pessoal. De
forma supletiva, a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para porte de entorpecente para uso pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
ocorreu nulidade na busca pessoal ou na busca domiciliar sem
autorização judicial.
3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso
pessoal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que o
agravante estava em atitude suspeita, o que permite a abordagem
policial, e a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante
delito, o que afasta a necessidade de autorização judicial,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de
drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer
dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva
prática de atos de mercancia.
6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de tráfico de drogas é de ação
múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do habeas corpus. 3. A atitude suspeita do acusado permite a
abordagem policial e a entrada em domicílio sem autorização judicial
é válida em situação de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §
2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC
762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS DOMICILIAR E
PESSOAL. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou da pessoal. De
forma supletiva, a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para porte de entorpecente para uso pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
ocorreu nulidade na busca pessoal ou na busca domiciliar sem
autorização judicial.
3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso
pessoal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que o
agravante estava em atitude suspeita, o que permite a abordagem
policial, e a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante
delito, o que afasta a necessidade de autorização judicial,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de
drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer
dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva
prática de atos de mercancia.
6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de tráfico de drogas é de ação
múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do habeas corpus. 3. A atitude suspeita do acusado permite a
abordagem policial e a entrada em domicílio sem autorização judicial
é válida em situação de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §
2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC
762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.