O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação dos agravantes
pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa
causa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das
provas dela decorrentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de
drogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem
a ausência de mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. A abordagem veicular foi precedida de
fundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após
delação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado
local de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o
art. 244 do CPP.
4. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela
situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e
de apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme
entendimento do STF no RE 603.616/RO.
5. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que
indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel, não havendo
ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado
judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem
flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas
justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e
entendimento do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação dos agravantes
pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa
causa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das
provas dela decorrentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de
drogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem
a ausência de mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. A abordagem veicular foi precedida de
fundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após
delação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado
local de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o
art. 244 do CPP.
4. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela
situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e
de apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme
entendimento do STF no RE 603.616/RO.
5. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que
indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel, não havendo
ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado
judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem
flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas
justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e
entendimento do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.