STJ — 1001980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13da83fc03ebfb26062ab59ed1d67e369bbe20156ca94b4350d5d34d66646189

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920896
Número de registro na fonte
202501613389
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 13da83fc03ebfb26062ab59ed1d67e369bbe20156ca94b4350d5d34d66646189
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das provas dela decorrentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a ausência de mandado judicial.

III. Razões de decidir

3. A abordagem veicular foi precedida de fundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após delação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado local de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o art. 244 do CPP. 4. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e de apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 5. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel, não havendo ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das provas dela decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a ausência de mandado judicial. III. Razões de decidir 3. A abordagem veicular foi precedida de fundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após delação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado local de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o art. 244 do CPP. 4. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e de apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 5. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel, não havendo ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.