O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar à agravante, condenada a 16 anos e 5 meses de
reclusão por homicídio qualificado, com base na condição de mãe de
filhos menores de 12 anos e recente gravidez de risco.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante, condenada por crime praticado com violência, tem
direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a
recente gravidez.
III. Razões de decidir
3. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do Código de
Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente
gravidez não afastam a vedação legal à concessão de prisão
domiciliar em casos de crimes violentos.
5. A proteção integral às crianças, embora relevante, não se
sobrepõe à vedação expressa de concessão de prisão domiciliar em
casos de crimes cometidos com violência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças
menores de 12 anos. 2. A proteção integral às crianças não se
sobrepõe à vedação legal de concessão de prisão domiciliar em casos
de crimes violentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC
646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar à agravante, condenada a 16 anos e 5 meses de
reclusão por homicídio qualificado, com base na condição de mãe de
filhos menores de 12 anos e recente gravidez de risco.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante, condenada por crime praticado com violência, tem
direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a
recente gravidez.
III. Razões de decidir
3. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do Código de
Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente
gravidez não afastam a vedação legal à concessão de prisão
domiciliar em casos de crimes violentos.
5. A proteção integral às crianças, embora relevante, não se
sobrepõe à vedação expressa de concessão de prisão domiciliar em
casos de crimes cometidos com violência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças
menores de 12 anos. 2. A proteção integral às crianças não se
sobrepõe à vedação legal de concessão de prisão domiciliar em casos
de crimes violentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC
646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.