STJ — 946849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 381ad08946afcc69176b94e598f76ce7508c56b67f2ef1e1ef0555b11ed49415

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada, evidenciando sua participação na tentativa de fuga do estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida prevista no art. 52 da LEP. 5. As declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário. 6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos. 7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim autoria coletiva devidamente apurada." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, C n. 599.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada, evidenciando sua participação na tentativa de fuga do estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida prevista no art. 52 da LEP. 5. As declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário. 6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos. 7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim autoria coletiva devidamente apurada." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, C n. 599.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.