O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização
da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de
subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes
penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento
prisional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta
disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as
declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para
caracterização da infração disciplinar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, fundamentadamente,
reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada,
evidenciando sua participação na tentativa de fuga do
estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida
prevista no art. 52 da LEP.
5. As declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova
válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar,
conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas
e verídicas até prova em contrário.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não
encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias
ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com
base em elementos concretos.
7. A punição individualizada de diversos apenados não configura
sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva
devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As declarações de agentes penitenciários
constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta
disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é
necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição
individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim
autoria coletiva devidamente apurada."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ,
AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, C n. 599.970/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização
da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de
subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes
penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento
prisional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta
disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as
declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para
caracterização da infração disciplinar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, fundamentadamente,
reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada,
evidenciando sua participação na tentativa de fuga do
estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida
prevista no art. 52 da LEP.
5. As declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova
válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar,
conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas
e verídicas até prova em contrário.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não
encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias
ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com
base em elementos concretos.
7. A punição individualizada de diversos apenados não configura
sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva
devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As declarações de agentes penitenciários
constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta
disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é
necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição
individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim
autoria coletiva devidamente apurada."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ,
AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, C n. 599.970/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.