STJ — 2664555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d60e5054372824ea315779578fff5c76748c3d9a5448ee6d20194ff5db4d180c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920901
- Número de registro na fonte
- 202402099479
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que
julgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda
apelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses
legais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a
decisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e
não fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de
roubo.
4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para
correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade,
conforme entendimento pacificado à época do julgamento original.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para
verificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para correção
da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente
preponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na
terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não
bastando a mera indicação do número de majorantes".
.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que
julgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda
apelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses
legais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a
decisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e
não fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de
roubo.
4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para
correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade,
conforme entendimento pacificado à época do julgamento original.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para
verificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para correção
da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente
preponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na
terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não
bastando a mera indicação do número de majorantes".
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2664555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d60e5054372824ea315779578fff5c76748c3d9a5448ee6d20194ff5db4d180c. SHA-256 do comentário:d990ad46bf259f310d01a8ead9049d80c480639925928b8159994d45b99c300f.