STJ — 2664555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d60e5054372824ea315779578fff5c76748c3d9a5448ee6d20194ff5db4d180c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920901
Número de registro na fonte
202402099479
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2664555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d60e5054372824ea315779578fff5c76748c3d9a5448ee6d20194ff5db4d180c. SHA-256 do comentário: d990ad46bf259f310d01a8ead9049d80c480639925928b8159994d45b99c300f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que julgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda apelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses legais.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a decisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e não fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de roubo. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado à época do julgamento original. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para verificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente preponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes". .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que julgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda apelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses legais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a decisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e não fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de roubo. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado à época do julgamento original. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para verificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente preponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes". .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.