STJ — 2798722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70eb0690519c673cb430552cb36942ba8f9f2a7f0b406c13d76200c4210e3015
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920903
- Número de registro na fonte
- 202404350415
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação
processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ.
2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria
induzido a erro quanto à regularidade processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema
do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da
representação processual no prazo estabelecido.
III. Razões de decidir
4. A juntada de procuração ou
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é
apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme
a Súmula n. 115 do STJ.
5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a
necessidade de regularização da representação processual no momento
da interposição do recurso especial.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na
representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após
intimação para regularização.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não
sana a irregularidade da representação processual. 2. A
regularização da representação processual deve ser comprovada no ato
da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,
arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação
processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ.
2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria
induzido a erro quanto à regularidade processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema
do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da
representação processual no prazo estabelecido.
III. Razões de decidir
4. A juntada de procuração ou
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é
apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme
a Súmula n. 115 do STJ.
5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a
necessidade de regularização da representação processual no momento
da interposição do recurso especial.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na
representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após
intimação para regularização.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não
sana a irregularidade da representação processual. 2. A
regularização da representação processual deve ser comprovada no ato
da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,
arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.