STJ — 2895475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9707c9f73498433055ce223de893ed0f1d29f33967863afc3c6f214d4e79f16f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento. O agravante alega nulidade por violação ao art. 226 do
CPP e questiona o indeferimento do tráfico privilegiado com base em
atos infracionais pretéritos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico não realizado conforme o art. 226 do CPP,
quando corroborado por outras provas.
3. A segunda questão é se a aplicação do tráfico privilegiado pode
ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, considerando
a necessidade de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite que o
reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas,
pode fundamentar a condenação, não gerando nulidade.
5. A condenação foi sustentada por provas independentes do
reconhecimento, como depoimentos de policiais e documentos que
confirmam a autoria e materialidade do delito.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades
ilícitas, como atos infracionais pretéritos e fotos que demonstram
sua dedicação à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação. 2. O
tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos
concretos que indiquem dedicação a atividades ilícitas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 965.403/RJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
25/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.