STJ — 2810385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1364cdb840595ba5d103ddab75b266d156782ff9cf3a3f58c9aeb3cf802e9a31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920908
Número de registro na fonte
202404634497
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1364cdb840595ba5d103ddab75b266d156782ff9cf3a3f58c9aeb3cf802e9a31. SHA-256 do comentário: 6e7acaed89d99905d9121e8b3d9f4b23094046f596da1cc0db7a87013beaccd8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de justificação criminal por ausência de justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser deferida na ausência de prova nova e se a produção de provas já analisadas no processo principal pode ser reaberta.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias concluíram que não há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que ampare a necessidade de produção de novas provas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária ou arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras. 5. O agravo regimental não apresentou elementos que justificassem a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 174.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de justificação criminal por ausência de justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser deferida na ausência de prova nova e se a produção de provas já analisadas no processo principal pode ser reaberta. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que não há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que ampare a necessidade de produção de novas provas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária ou arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras. 5. O agravo regimental não apresentou elementos que justificassem a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que está em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 174.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.