STJ — 2914874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27eab9bb9639d6c6bd654f4612d7d594dfdc9a33f3e902261b1d3c0b867f644a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920910
Número de registro na fonte
202501399530
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2914874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27eab9bb9639d6c6bd654f4612d7d594dfdc9a33f3e902261b1d3c0b867f644a. SHA-256 do comentário: 0dfbbfb755a30ba68d5d726c9d429f00c68f8585fc06c915ed1fc1ff9476d9e7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, após o decurso do prazo para sua regularização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos para a advogada subscritora do recurso pode ser suprida pelo fato de ela ser associada a escritório cujo sócio é procurador regularmente constituído desde a origem do feito.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige rigor na análise das exigências formais de admissibilidade dos recursos extraordinários, incluindo a regularidade da representação processual. 4. A ausência de regularização da representação processual implica no não conhecimento do recurso, não sendo suficiente a alegação de que o recurso foi firmado por advogado integrante da mesma sociedade de advogados, sem procuração nos autos. 5. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual implica no não conhecimento do recurso, mesmo que o advogado subscritor integre a mesma sociedade de advogados do procurador constituído nos autos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, após o decurso do prazo para sua regularização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos para a advogada subscritora do recurso pode ser suprida pelo fato de ela ser associada a escritório cujo sócio é procurador regularmente constituído desde a origem do feito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige rigor na análise das exigências formais de admissibilidade dos recursos extraordinários, incluindo a regularidade da representação processual. 4. A ausência de regularização da representação processual implica no não conhecimento do recurso, não sendo suficiente a alegação de que o recurso foi firmado por advogado integrante da mesma sociedade de advogados, sem procuração nos autos. 5. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual implica no não conhecimento do recurso, mesmo que o advogado subscritor integre a mesma sociedade de advogados do procurador constituído nos autos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.