STJ — 2914874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27eab9bb9639d6c6bd654f4612d7d594dfdc9a33f3e902261b1d3c0b867f644a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920910
- Número de registro na fonte
- 202501399530
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu
do agravo em recurso especial devido à irregularidade na
representação processual, após o decurso do prazo para sua
regularização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de procuração nos autos para a advogada subscritora do
recurso pode ser suprida pelo fato de ela ser associada a
escritório cujo sócio é procurador regularmente constituído desde a
origem do feito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige rigor na análise das exigências formais de
admissibilidade dos recursos extraordinários, incluindo a
regularidade da representação processual.
4. A ausência de regularização da representação processual implica
no não conhecimento do recurso, não sendo suficiente a alegação de
que o recurso foi firmado por advogado integrante da mesma sociedade
de advogados, sem procuração nos autos.
5. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação
processual implica no não conhecimento do recurso, mesmo que o
advogado subscritor integre a mesma sociedade de advogados do
procurador constituído nos autos".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu
do agravo em recurso especial devido à irregularidade na
representação processual, após o decurso do prazo para sua
regularização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de procuração nos autos para a advogada subscritora do
recurso pode ser suprida pelo fato de ela ser associada a
escritório cujo sócio é procurador regularmente constituído desde a
origem do feito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige rigor na análise das exigências formais de
admissibilidade dos recursos extraordinários, incluindo a
regularidade da representação processual.
4. A ausência de regularização da representação processual implica
no não conhecimento do recurso, não sendo suficiente a alegação de
que o recurso foi firmado por advogado integrante da mesma sociedade
de advogados, sem procuração nos autos.
5. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação
processual implica no não conhecimento do recurso, mesmo que o
advogado subscritor integre a mesma sociedade de advogados do
procurador constituído nos autos".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2914874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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