STJ — 2920711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245b4cbd2333991b899a9f49a0df3d44b046c7474a2df89a339135b54130ba50
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920911
- Número de registro na fonte
- 202501503235
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo
crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios,
sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da
vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a
pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que
os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as
declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da
vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de
especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia
pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame
pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa
vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é
inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n.
1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por
outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo
inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art.
1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo
crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios,
sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da
vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a
pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que
os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as
declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da
vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de
especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia
pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame
pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa
vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é
inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n.
1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por
outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo
inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art.
1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2920711 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
245b4cbd2333991b899a9f49a0df3d44b046c7474a2df89a339135b54130ba50. SHA-256 do comentário:a020e35b61ddfb6f7cc14035450b3e759ef7888bcc96ec66461f85d6f8185311.