STJ — 2832274

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea4ccfa01a50218ed06758f9675e6ca19079f717817176232d610bc945b615e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920913
Número de registro na fonte
202500046206
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea4ccfa01a50218ed06758f9675e6ca19079f717817176232d610bc945b615e9. SHA-256 do comentário: cf400f1377e0e906d0fd1f044b3f9cf36b4ae786459c1e7070a2d22242d84c3d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia, afirmando que os termos utilizados podem influenciar os jurados, e questiona a manutenção da qualificadora do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O agravante também aponta a necessidade de análise dos requisitos da prisão cautelar e requer a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia que possa influenciar os jurados, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa. 5. Outra questão em discussão é a validade das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a análise dos requisitos da prisão cautelar.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, vinculando a autoria delitiva à tese acusatória, afastando a alegação de excesso de linguagem. 7. A qualificadora do motivo fútil foi considerada devidamente fundamentada, com indícios de que o réu teria agido por ciúme ou irritação. 8. A alegação de nulidade relativa à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não foi demonstrada concretamente, não havendo violação à norma federal. 9. A prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede a análise no recurso especial. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não se vislumbrando ilegalidade flagrante no caso.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando a decisão está fundamentada nos limites legais. 2. A qualificadora do motivo fútil é válida quando há indícios suficientes de sua ocorrência. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de prisão cautelar em recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade, não verificada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 634.512/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STF, RHC 118.339/RJ, Min. Dias Toffoli, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.408.030/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia, afirmando que os termos utilizados podem influenciar os jurados, e questiona a manutenção da qualificadora do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O agravante também aponta a necessidade de análise dos requisitos da prisão cautelar e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia que possa influenciar os jurados, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa. 5. Outra questão em discussão é a validade das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a análise dos requisitos da prisão cautelar. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, vinculando a autoria delitiva à tese acusatória, afastando a alegação de excesso de linguagem. 7. A qualificadora do motivo fútil foi considerada devidamente fundamentada, com indícios de que o réu teria agido por ciúme ou irritação. 8. A alegação de nulidade relativa à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não foi demonstrada concretamente, não havendo violação à norma federal. 9. A prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede a análise no recurso especial. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não se vislumbrando ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando a decisão está fundamentada nos limites legais. 2. A qualificadora do motivo fútil é válida quando há indícios suficientes de sua ocorrência. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de prisão cautelar em recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade, não verificada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 634.512/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STF, RHC 118.339/RJ, Min. Dias Toffoli, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.408.030/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.