STJ — 2190162
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DELITOS DO
ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO
DEFINITIVO. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA VINCULANTE N.
24/STF. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA TIDA POR
OMISSA SATISFATORIAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. No que diz respeito à tese de ocorrência da prescrição
retroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia,
fundada na alegação de irretroatividade da Súmula vinculante n.
24/STF para alcançar fatos anteriores à sua publicação (DJE de
11/12/2009), como na hipótese dos autos, em que os fatos ocorreram
nos anos de 2003 e 2004, é cediço que a jurisprudência desta Corte
Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem
tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n.
8.137/1990, cuja consumação, nos termos do referido enunciado
sumular, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário,
ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do
prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.
Precedentes.
3. Sobre o tema, como é sabido, "o Supremo Tribunal Federal tem
admitido a aplicação da Súmula vinculante 24 a fatos anteriores à
sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a
jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser
considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE n.
1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, julgado em 30/11/2018, Processo Eletrônico DJe-263, Divulg.
6/12/2018, Public. 7/12/2018). Precedentes.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria não destoa daquele manifestado pelo STF, afastando-se,
assim, a alegação de que a Súmula vinculante n. 24/STF somente se
aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência. Precedentes.
5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o crédito
tributário objeto da presente ação penal foi definitivamente
constituído em 14/12/2020 (e-STJ fl. 781) - sendo essa, portanto, a
data da consumação dos delitos imputados aos recorrentes -, não
havendo falar na aplicação do regramento do art. 110, § 2º, do
Código Penal, com redação anterior à revogação pela Lei n.
12.234/2010, de 5/5/2010, por se tratar de crimes consumados após a
edição do referido diploma legal.
6. Nesse contexto, a teor do art. 109, caput, do CP, considerando
que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, se
regula "pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime
[...]", conclui-se que a prescrição em abstrato dos delitos
imputados na denúncia (art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e
art. 337-A, do CP), ambos com penas máximas cominadas de 5 anos,
ocorre em 12 anos (art. 109, inciso III, do CP).
7. Nesse encadeamento de ideias, considerando que, na espécie, a
denúncia foi recebida em 14/12/2022 (e-STJ fl. 781), não há falar em
prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto não
transcorrido lapso temporal superior a 12 anos desde o referido
marco interruptivo.
8. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria ventilada nos embargos de declaração, como é sabido, o
mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo
Penal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão
dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
9. Na espécie, a Corte local, na apreciação dos aclaratórios
defensivos, enfatizou que a razão pela qual o Juízo de primeiro
grau "concluiu pela rejeição da denúncia está intimamente ligada ao
instituto da prescrição, ou seja, a ratio decidendi se resume à
aplicação da legislação vigente, em sua redação original, do § 2º do
artigo 110 do Código Penal, além de superação do verbete sumular
438 do STJ" (e-STJ fl. 863). O Tribunal a quo assentou que tampouco
haveria "se falar em ausência de justa causa motivada pela
inviabilidade da 'produção da prova testemunhal relacionada aos
fatos ocorridos em 2003 e 2004', sendo necessário assinalar, apenas,
que referida tese guarda relação com o próprio mérito da ação penal
nº 5006185-66.2024.4.02.5001" (e-STJ fl. 864).
10. Ora, no caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que
a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela
Corte local, que examinou a tese atinente à ausência de justa causa,
que, segundo a defesa, teria embasado a decisão de rejeição da
denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, com base nos
fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e
suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.