STJ — 2190162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8920c46166ca3cdddfa482e6fa25a5be6f4b0af2046fe176f048426d5622346d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920917
Número de registro na fonte
202404867346
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8920c46166ca3cdddfa482e6fa25a5be6f4b0af2046fe176f048426d5622346d. SHA-256 do comentário: 369d33f896add98e18152909e95c5877af4e5873f1dd6b476212dfd530b93a99.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DAS REFERIDAS MATÉRIAS PELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DIANTE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTÔNOMAS. NÃO VINCULAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUÍÇÃO, ANULAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA AÇÃO DECLARATÓRIA CÍVEL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PREJUDICIAL DO ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS DA AÇÃO CÍVEL VENTILADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA UNICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  2. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
  3. As teses alusivas à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da ilicitude dos elementos de prova não foram debatidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa nas razões do recurso especial, mesmo diante da oposição de embargos de declaração em relação à primeira questão, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
  4. A tese subsidiária de que o Tribunal local teria violado o art. 619, do CPP, em decorrência da não apreciação das teses de inépcia da denúncia e de ilicitude das provas, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, configura inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
  5. No que concerne à tese atinente à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, fundada na aduzida atipicidade material, diante de ação declaratória de natureza cível, que teria isentado o recorrente da responsabilidade pelos débitos tributários da empresa (e-STJ fls. 956/967), o Tribunal a quo, na apreciação dos aclaratórios defensivos, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto à questão, destacando que a referida prejudicial foi rejeitada com fundamento na independência entre as instâncias cível, penal e administrativa e nas limitações probatórias da referida ação cível (e-STJ fls. 863/864).
  6. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que o resultado de feitos em trâmite nas esferas cível e administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos. Precedentes.
  7. Nessa linha de intelecção, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal" (AgRg no REsp 1.390.734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018), entendimento que consolida a compreensão de que as instâncias de responsabilização são autônomas, de modo que apenas excepcionalmente se admite a prejudicialidade do processo criminal em razão de discussão na esfera administrativa ou cível.
  8. O lançamento definitivo do tributo ocorre com o exaurimento da via administrativa, isto é, com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, e não com a inscrição do crédito na dívida ativa, sendo essa uma fase posterior, que apenas materializa o título, viabilizando ao Estado a utilização de execução fiscal para recuperar os débitos registrados.
  9. Nessa senda, o fato de o nome do ora recorrente não constar mais na certidão de dívida ativa - haja vista ter sido excluído da referida CDA em decorrência de ação declaratória cível -, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do débito tributário apurado no procedimento administrativo-fiscal, o que não afasta a tipicidade de crime eventualmente apurado na esfera penal. Precedentes.
  10. Ademais, na hipótese vertente, ao contrário do que alega a defesa, não há notícia nos autos de que a ação declaratória cível em questão tenha desconstituído, anulado ou excluído o procedimento administrativo-fiscal e/ou o lançamento definitivo do crédito tributário objeto da presente ação penal, o qual foi definitivamente constituído contra o contribuinte investigado que, no caso, é a pessoa jurídica Dismar Comercial Ltda., em 14/12/2020 (e-STJ fl. 781), e segue hígido, a despeito da decisão proferida na referida ação cível.
  11. Outrossim, "a suspensão do processo penal em virtude de questão prejudicial prevista no art. 93 do Código de Processo Penal - CPP é facultativa, dependendo da discricionariedade do juízo diante das particularidades do caso concreto" (RHC n. 88.672/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018).
  12. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, diante das peculiaridades do caso concreto, acolhendo o parecer do MPF (e-STJ fls. 638/639), rejeitou a referida prejudicial, apontando como razões de decidir a independência entre as instâncias e as limitações probatórias da ação cível (e-STJ fls. 863/864). Nesse contexto, o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal não configuram ofensa aos princípios da coisa julgada e da unicidade do Poder Judiciário.
  13. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DAS REFERIDAS MATÉRIAS PELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DIANTE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTÔNOMAS. NÃO VINCULAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUÍÇÃO, ANULAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA AÇÃO DECLARATÓRIA CÍVEL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PREJUDICIAL DO ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS DA AÇÃO CÍVEL VENTILADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA UNICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. As teses alusivas à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da ilicitude dos elementos de prova não foram debatidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa nas razões do recurso especial, mesmo diante da oposição de embargos de declaração em relação à primeira questão, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. A tese subsidiária de que o Tribunal local teria violado o art. 619, do CPP, em decorrência da não apreciação das teses de inépcia da denúncia e de ilicitude das provas, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, configura inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 5. No que concerne à tese atinente à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, fundada na aduzida atipicidade material, diante de ação declaratória de natureza cível, que teria isentado o recorrente da responsabilidade pelos débitos tributários da empresa (e-STJ fls. 956/967), o Tribunal a quo, na apreciação dos aclaratórios defensivos, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto à questão, destacando que a referida prejudicial foi rejeitada com fundamento na independência entre as instâncias cível, penal e administrativa e nas limitações probatórias da referida ação cível (e-STJ fls. 863/864). 6. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que o resultado de feitos em trâmite nas esferas cível e administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos. Precedentes. 7. Nessa linha de intelecção, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal" (AgRg no REsp 1.390.734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018), entendimento que consolida a compreensão de que as instâncias de responsabilização são autônomas, de modo que apenas excepcionalmente se admite a prejudicialidade do processo criminal em razão de discussão na esfera administrativa ou cível. 8. O lançamento definitivo do tributo ocorre com o exaurimento da via administrativa, isto é, com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, e não com a inscrição do crédito na dívida ativa, sendo essa uma fase posterior, que apenas materializa o título, viabilizando ao Estado a utilização de execução fiscal para recuperar os débitos registrados. 9. Nessa senda, o fato de o nome do ora recorrente não constar mais na certidão de dívida ativa - haja vista ter sido excluído da referida CDA em decorrência de ação declaratória cível -, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do débito tributário apurado no procedimento administrativo-fiscal, o que não afasta a tipicidade de crime eventualmente apurado na esfera penal. Precedentes. 10. Ademais, na hipótese vertente, ao contrário do que alega a defesa, não há notícia nos autos de que a ação declaratória cível em questão tenha desconstituído, anulado ou excluído o procedimento administrativo-fiscal e/ou o lançamento definitivo do crédito tributário objeto da presente ação penal, o qual foi definitivamente constituído contra o contribuinte investigado que, no caso, é a pessoa jurídica Dismar Comercial Ltda., em 14/12/2020 (e-STJ fl. 781), e segue hígido, a despeito da decisão proferida na referida ação cível. 11. Outrossim, "a suspensão do processo penal em virtude de questão prejudicial prevista no art. 93 do Código de Processo Penal - CPP é facultativa, dependendo da discricionariedade do juízo diante das particularidades do caso concreto" (RHC n. 88.672/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018). 12. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, diante das peculiaridades do caso concreto, acolhendo o parecer do MPF (e-STJ fls. 638/639), rejeitou a referida prejudicial, apontando como razões de decidir a independência entre as instâncias e as limitações probatórias da ação cível (e-STJ fls. 863/864). Nesse contexto, o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal não configuram ofensa aos princípios da coisa julgada e da unicidade do Poder Judiciário. 13. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.